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CAPÍTULO I 

(DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS) 

ARTIGO 1º (DENOMINAÇÃO E NATUREZA) 

A Associação adopta a denominação “ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ESTUDANTES DE NOVA LISBOA / HUAMBO – ANGOLA”, organização social, apartidária e aconfessional, com personalidade jurídica, que prossegue fins não lucrativos, constituída por por tempo ilimitado e reger-se-á pelos Estatutos e seus Regulamentos. 

ARTIGO 2º (SEDE) 

A Associação tem a sua sede provisória na Rua Tristão Vaz, cinquenta e nove, quinto – A, em Lisboa, freguesia de S. Francisco Xavier, podendo, contudo, criar delegações noutros locais. 

ARTIGO 3º (FINS) 

1 - A Associação dos Antigos Estudantes de Nova Lisboa / Huambo – Angola tem por fins: 

a) a defesa dos direitos humanos; 

b) o exercício das actividades cultural, beneficência, recreativa e desportiva em geral; 

c) criar, incentivar e divulgar em particular as culturas portuguesa e angolana nas suas mais diversas formas, desde as artes plásticas à dança, literatura, poesia, canto, música e outras formas de expressão artística e estética e também à gastronomia; 

d) congregar, para os efeitos atrás referidos, todos aqueles que, antigos alunos, professores e funcionários do Liceu e de outros estabelecimentos de ensino da cidade de Huambo, queiram contribuir para o progresso cultural, económico e social de Portugal e Angola. 

2 – No exercício das suas actividades, a Associação promoverá a investigação e divulgação dos fenómenos culturais luso - angolanos, desenvolverá actividades nos domínios da educação, saúde e assistência e contribuirá no fomento da cooperação social, cultural e científica e organizará passeios e excursões e visitas a lugares históricos de Portugal e Angola, com carácter de estudos e recreação. 

3 – Colaborar e manter contactos com outras associações congéneres nacionais e estrangeiras, bem como com organismos e entidades oficiais e outros, nacionais e estrangeiros, no âmbito da cultura e recreação, em ordem a concorrer para a realização dos objectivos da Associação. 

No exercício das suas actividades, a Associação promoverá a investigação e divulgação dos fenómenos culturais luso - angolanos, desenvolverá actividades nos domínios da educação, saúde e assistência e contribuirá no fomento da cooperação social, cultural e científica e organizará passeios e excursões e visitas a lugares históricos de Portugal e Angola, com carácter de estudos e recreação. 

4 – São absolutamente estranhos aos fins sociais, o exercício de quaisquer propósitos, discussões ou manifestações de carácter político, religioso ou de interesse ou competência privativa de outras instituições. 

CAPÍTULO II 

(DOS ASSOCIADOS) 

ARTIGO 4º (CATEGORIA DOS ASSOCIADOS) 

1 – Podem ser associados por direito próprio, alunos, professores e funcionários do Liceu e de outros estabelecimentos de ensino da cidade de Huambo, que partilhem os objectivos da Associação e se comprometam a concretizá-los, e as pessoas colectivas que o desejem e cuja idoneidade seja reconhecida pelo órgão competente. 

2 – Haverá na Associação as seguintes categorias de associados: 

- Fundadores 

- Efectivos 

- Correspondentes 

- Beneméritos 

- Honorários 

ARTIGO 5º (ASSOCIADOS FUNDADORES) 

São considerados associados fundadores aqueles que assinaram a escritura de constituição, ou se associaram no prazo de trinta dias posteriores à mesma. 

ARTIGO 6º (ASSOCIADOS EFECTIVOS) 

1 – São considerados associados efectivos todos os indivíduos que sejam admitidos como tal, mediante proposta assinada pelos próprios e por um associado em pleno gozo dos seus direitos sociais. 

2 – A admissão tornar-se-á efectiva trinta dias após a apresentação e da afixação da proposta na Sede e mediante o pagamento da respectiva jóia e aprovação da Direcção. 

ARTIGO 7º (ASSOCIADOS CORRESPONDENTES) 

São considerados associados correspondentes os associados não residentes em Portugal, que tenham sido admitidos como tal e estejam no gozo dos seus direitos. 

ARTIGO 8º (ASSOCIADOS BENEMÉRITOS) 

São considerados associados beneméritos os que contribuírem com donativos tais que a Assembleia Geral julgue dignos de conferir tal distinção. 

ARTIGO 9º (ASSOCIADOS HONORÁRIOS) 

A categoria de associado honorário será atribuída pela Assembleia Geral, a individualidades nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviços relevantes à Associação, ou se tenham distinguido pelo seu contributo para a valorização e engrandecimento em prol das culturas Portuguesa e Angolana. 

ARTIGO 10º (DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS) 

Os direitos e deveres dos associados Fundadores, Efectivos, Correspondentes, Beneméritos e Honorários serão regulamentados pela Assembleia Geral. 



CAPÍTULO III 

(DAS FALTAS E SANÇÕES) 

ARTIGO 11º (PROCEDIMENTO DISCIPLINAR) 

A violação dos deveres dos associados Fundadores e Efectivos é passível de procedimento disciplinar, cujas penas, suas aplicações e recursos, serão regulamentados pela Assembleia Geral. 

CAPÍTULO IV 

(DAS RECEITAS) 

ARTIGO 12º (NATUREZA) 

Constituem receitas da Associação: 

a) O produto das jóias de admissão, de quotizações e de venda de estatutos, cartões, emblemas e publicações diversas; 

b) Os donativos concedidos pelos associados; 

c) O produto de manifestações sociais, culturais e recreativas, levadas a efeito pela Associação; 

d) Os subsídios concedidos por entidades oficiais, organizações internacionais e entidades privadas; 

e) Os legados ou heranças que lhe sejam atribuídos e aceites a benefício de inventário; 

f) Outras receitas que lhe sejam destinadas. 

CAPÍTULO V 

(DOS ÓRGÃOS SOCIAIS) 

(CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE) 

SECÇÂO I 

ARTIGO 13º (DESIGNAÇÃO) 

1 – São orgãos da Associação: 

a) A Assembleia Geral 

b) A Direcção 

c) O Conselho Fiscal 

2 – Os mandatos são de quatro anos, sendo permitida a reeleição. 

SECÇÂO II 

(DA ASSEMBLEIA GERAL) 

ARTIGO 14º (CONSTITUIÇÃO) 

A Assembleia Geral é constituída pelos associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais e que tenham, pelo menos, seis meses de efectividade. 

ARTIGO 15º (MESA) 

1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário; 

2 – O Vice - Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos; 



3 – Na falta ou impedimento de ambos serão substituídos por um Presidente eleito “ad hoc” pela Assembleia. 

ARTIGO 16º (COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE) 

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: 

a) Convocar a Assembleia e dirigir os seus trabalhos; 

b) Dar posse e demitir os membros dos orgãos eleitos pela Assembleia; 

c) Assinar os termos de abertura, de encerramento e rubricar as folhas dos livros das actas; 

d) Dar solução aos casos omissos nos estatutos, em conformidade com a lei geral; 

e) Exercer as demais atribuições confiadas pela Assembleia Geral; 

f) Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto; 

g) Definir em regulamento a competência do Vice - Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral. 

ARTIGO 17º (DELIBERAÇÕES) 

1 – A Assembleia Geral funcionará ordinariamente ou extraordinariamente em primeira convocação, desde que estejam presentes metade, pelo menos, dos seus sócios, ou uma hora depois com qualquer número de sócios presentes. 

2 – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados. 

3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados presentes. 

4 – As deliberações sobre expulsão de membros exigem a maioria absoluta dos associados ou, na falta desta, o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes e representados, neles se incluindo necessariamente a maioria dos membros que constituem os órgãos da Associação referidos no artigo treze dos presentes estatutos. 

5 – A partir do primeiro ano de existência da Associação, cada associado acumulará o direito a um voto por cada ano completo de inscrição. 

6 – A proporcionalidade dos votos é determinada do seguinte modo: a partir do primeiro ano de existência da Associação, cada sócio acumulará o direito de um voto por cada ano completo de inscrição. 

7 – Cada sócio não poderá representar em Assembleia Geral, mais do que dois associados. 

8 – As votações são nominais, por escrutínio secreto, ou não, à excepção da eleição e demissão dos Corpos Gerentes, que serão realizadas obrigatoriamente por escrutínio secreto. 

ARTIGO 18º (ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA) 

1 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente nos primeiros noventa dias de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal e de quatro em quatro anos para a eleição dos novos Corpos Gerentes. 

2 – Os documentos que integram o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal, ficam à disposição dos associados, para exame, na sede da Associação, nas horas de expediente, durante os dez dias que precedem a reunião da Assembleia Geral. 

ARTIGO 19º (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA) 

1 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da Direcção e Conselho Fiscal ou, ainda, de, pelo menos vinte por cento dos associados. 

2 – O requerimento mencionado no número anterior deverá ser presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para efeito da convocação da mesma. 

3 – A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias. No aviso marcar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia. 

SECÇÂO III 

(DA DIRECÇÃO) 

ARTIGO 20º (COMPOSIÇÃO) 

A Direcção é o órgão executivo da Associação e é constituída por: 

a) Presidente 

b) Dois Vice-Presidentes 

c) Secretário Geral 

d) Tesoureiro 

e) Quatro Vogais 

ARTIGO 21º (REUNIÕES) 

1 – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convoque ou seja solicitado pela maioria dos seus membros. 

2 – As decisões da Direcção serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes. 

ARTIGO 22º (COMPETÊNCIA) 

Compete à Direcção: 

a) Compete à Direcção, através do seu Presidente, definir, em Regulamento, as 

b) Competências dos membros da mesma. Exercer a Administração da Associação e gerir o seu património, dando execução às deliberações da Assembleia Geral, com vista à concretização dos fins estatutários; 

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos; 

d) Representar a Associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, por intermédio do respectivo Presidente ou de quem as vezes dele fizer ou ainda de pessoa em quem ele delegue essas atribuições; 

e) Elaborar anualmente o orçamento e promover a sua execução, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas; 

f) Elaborar, até quinze de Março do ano seguinte, as contas dos exercícios anuais e submeter à Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal; 

g) Elaborar, submeter e propor à Assembleia Geral o plano de actividades para o ano seguinte, até 15 de Dezembro de cada ano; 

h) Elaborar os Regulamentos Internos; 

i) Deliberar sobre a admissão dos sócios e recusar pedidos de admissão e aplicar, nos limites da sua competência, as sanções disciplinares previstas nos Estatutos; 

j) Propor à Assembleia Geral a nomeação de associados beneméritos e honorários; 

k) Requerer a convocação da Assembleia Geral; 

l) ..................... 

m) Propor à Assembleia Geral alterações aos Estatutos; 

n) Administrar, suspender e despedir empregados e fixar-lhes remunerações nos termos da legislação geral; 

o) Zelar pela ordem e conservação dos valores existentes e providenciar em tudo o que diga respeito às instalações sociais; 

p) Assegurar o relacionamento com as entidades estatais, empresas e outras associações nacionais ou estrangeiras; 

q) Exercer as demais atribuições conferidas pelos Estatutos, pela Assembleia Geral e pelos Regulamentos; 

SECÇÂO IV 

(DO CONSELHO FISCAL) 

ARTIGO 23º (COMPOSIÇÃO) 

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice - Presidente, um Secretário e dois vogais. 

ARTIGO 24º (REUNIÕES) 

1 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo Presidente, por iniciativa dos associados, ou a pedido da Direcção. 

2 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus membros em efectividade de funções. 

ARTIGO 25º (COMPETÊNCIA) 

1 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Direcção e da sua boa administração para a realização dos fins estatutários, sendo com ela solidariamente responsável em caso de negligência. 

2 – Compete ao Conselho Fiscal: 

a) Acompanhar os actos da Direcção, podendo os seus membros assistir às reuniões sem direito a voto; 

b) Examinar e conferir todos os valores, livros e respectivos documentos; 

c) Conferir trimestralmente os balancetes e rubricá-los; 

d) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção, antes de serem presentes à Assembleia Geral; 

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando as circunstâncias assim o justifiquem; 

f) Dar parecer sobre a aceitação ou rejeição de donativos, heranças, legados e doações feitas à Associação; 

g) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de ordem patrimonial da Associação, sempre que solicitado pela Direcção. 

CAPÍTULO VI 

(DAS ELEIÇÕES) 

ARTIGO 26º 

As candidaturas e condições de elegibilidade serão regulamentadas pela Assembleia Geral. 

CAPÍTULO VII 

(DISPOSIÇÕES ESPECIAIS) 

ARTIGO 27º 

1 - A dissolução da Associação só será válida se votada por três quartos do número total de associados, reunidos em Assembleia Geral convocada expressamente para este fim. 

2 – Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária, que se encarregará de apurar todo o activo e passivo da Associação, pagar os débitos e fazer reverter o remanescente a favor de uma instituição de beneficência, portuguesa ou angolana, indicada pela Assembleia Geral, nos termos do disposto no artigo cento e sessenta e seis, número um, do Código Civil. 

ARTIGO 28º 

Em tudo o que não se encontre previsto nos presentes Estatutos regulará os Regulamentos dos seus Orgãos Sociais e, na falta destes, a lei em vigor. 



CAPÍTULO VIII 

(DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS) 

ARTIGO 29º 

Para o primeiro quadriénio, que findará em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis, ficam desde já constituídos a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, como segue: 



MESA DA ASSEMBLEIA GERAL. 
PRESIDENTE 
Gervásio Vilela Ferreira Viana 

VICE-PRESIDENTE 
António Armindo Medeiro Martins 

SECRETÁRIO 
Aníbal César Barral 



DIRECÇÃO EXECUTIVA 
PRESIDENTE 
Rui Manuel Gouveia Lopes dos Reis 

VICE-PRESIDENTE 
Alfredo Jorge Silva 

VICE-PRESIDENTE 
Maria Gabriela Serpa Neves Figueiredo 

SECRETÁRIO GERAL 
Jorge de Oliveira 

TESOUREIRO 
José Constantino Sequeira 

VOGAIS 
António Segadães Madeira Tavares 


Judite Cortesão Casimiro Gil 


Maria José Viana de Almaida 


José Manuel Pinho 


Maria Manuela Valle Peixoto 


CONSELHO FISCAL 
PRESIDENTE 
Vitor Manuel Sampaio Caetano Ramalho 

VICE-PRESIDENTE 
Acácio Seabra Batista 

SECRETÁRIO 
Cândido António Batista 

VOGAL 
José Dias Pablo 

VOGAL 
Luis Augusto Sequeira 




(Nota: Em Assembleia Geral realizada no dia 7 de Fevereiro de 2001 foram eleitos os novos Corpos Sociais da Associação para o quadriénio 2001/2005 
Lisboa, 24 de Junho de 2002